Princípios
O serviço, a função e a atividade registral imobiliária são norteados pelos PRINCÍPIOS GERAIS, constantes da Lei Federal nº. 8935/94, e pelos PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS, constantes da Lei Federal n. 6015/73:
Princípios gerais
I – da fé pública: assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
II – da publicidade: assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e garantir sua oponibilidade contra terceiros;
III – da autenticidade: estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
IV – da segurança: conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;
V – da eficácia dos atos: assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;
VI – da oficialidade: submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
VII – da reserva de iniciativa (rogação ou instância): definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
VIII – da legalidade: impor prévio exame da legalidade, da validade e da eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
Princípios específicos
I – da obrigatoriedade: impor o registro dos atos previstos em lei, mesmo que inexistam prazos ou sanções pelo seu descumprimento;
II – da territorialidade: circunscrever o exercício das funções delegadas do registro de imóveis à área territorial definida nos termos da legislação em vigor;
III – da continuidade: impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias;
IV – da especialidade objetiva: exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro;
V – da especialidade subjetiva: exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;
VI – da prioridade: outorgar ao primeiro apresentante de título a prevalência de seu direito sobre o de apresentante posterior, quando referentes ao mesmo imóvel e contraditórios;
VII – da tipicidade: afirmar serem registráveis apenas títulos previstos em lei;
VIII – da disponibilidade: precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que os constantes do registro de imóveis, a compreender as disponibilidades física (área disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa);
IX – da concentração: possibilitar que se averbem na matrícula as ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e garantindo, com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa-fé.